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Projeto obriga síndico a comunicar maus-tratos de animais em condomínios

Pelo texto, a comunicação deve ser feita à polícia ou aos órgãos especializados em até 24 horas após o conhecimento do fato

O Projeto de Lei 4438/20 estabelece que síndicos e administradores de condomínios residenciais são obrigados a comunicar, à polícia civil e aos órgãos especializados, a suspeita ou a ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios. Conforme o texto, a comunicação deverá ser feita em até 24 horas após o conhecimento do fato.

O deputado Fred Costa (Patriota-MG) é autor da proposta, apresentada à Câmara dos Deputados.

Com a medida, o parlamentar espera contribuir para o enfrentamento da violência contra os animais, ainda que maltratá-los seja considerado crime no Brasil. Ele cita pesquisa realizada pelo Ibope, em 2019, segundo a qual 92% dos entrevistados já presenciaram maus-tratos a animais. Entre os principais atos, a pesquisa destacou animais passando fome (50%) ou sede (42%) e sendo agredidos (38%). No entanto, apenas 17% das pessoas disseram ter feito alguma denúncia.

“Além dos atos mais alarmantes de violência e abandono de animais, proliferam os casos nos quais as pessoas não têm ciência de suas responsabilidades ao se tornarem tutoras de um animal de estimação. Em muitas situações, o animal pode sofrer mesmo que não esteja submetido a abuso direto. Um caso comum é o animal mantido sem água e alimentação adequadas. Também comete crime aquele que mantém o animal em local inadequado, sem higiene, espaço e luz solar”, lista Fred Costa.

O projeto acrescenta a medida à Lei do Condomínio.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

IVAR/FGV: IBRE lança Índice de Variação de Aluguéis Residenciais

O objetivo é medir a evolução dos preços e preencher uma lacuna nas estatísticas nacionais nesse nicho

O Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE) vai lançar no dia 11 de janeiro de 2022, terça-feira, às 8h no Portal IBRE, o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR/FGV). O novo indicador será calculado com base em dados coletados de contratos assinados por inquilinos e locatários de quatro capitais – Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Belo Horizonte –, obtidos pelo FGV IBRE junto a empresas administradoras de imóveis.

O objetivo é medir a evolução dos preços e preencher uma lacuna nas estatísticas nacionais nesse nicho. O índice utiliza valores negociados dos aluguéis em vez de dados de anúncios como base de cálculo. Fazem parte dados como os valores dos contratos novos e dos reajustes de contratos existentes, além das características de cada imóvel. A metodologia estatística empregada permite a mensuração robusta da variação média dos aluguéis ao longo do tempo, refletindo melhor o cenário – oferta e demanda – do mercado de locação de imóveis residenciais.

O IVAR/FGV terá divulgação mensal e passa a integrar em janeiro de 2022 o calendário fixo de divulgação dos índices, indicadores e sondagens do FGV IBRE.

É viável o usucapião em apartamento em condomínio irregular, sem registro no cartório?

A Usucapião se constitui independente da regularidade do imóvel junto ao Registro Imobiliário, desde que preenchidos sim os requisitos legais que a Lei reclama para a modalidade pretendida. Nesse sentido, já decidiu o STJ em importante julgado sobre Usucapião em imóveis irregulares (RESp 1818564/DF. J. em 09/06/2021) onde se assentou, dentre outras importantes orientações que “Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)”. Considerando que a USUCAPIÃO DE APARTAMENTOS é uma realidade, sendo muito comum a existência de Condomínios irregulares, emerge a pergunta: é possível regularizar por Usucapião apartamentos em Condomínios que não encontram-se regularizados/registrados no RGI?

Não se desconhece que boa parte da Jurisprudência ainda é vacilante com relação a usucapião sobre imóveis irregulares, porém, temos que para casos assim resposta será POSITIVA e com base na melhor doutrina – sendo importante colacionar também que o STF tal como o STJ, tem precedente que assenta ser possível a Usucapião se preenchidos os requisitos legais (REx 422.349/RS), sem óbice de eventual legislação infraconstitucional.

É preciso relembrar sempre que a Usucapião é forma de aquisição ORIGINÁRIA – não se adquire imóvel DAS MÃOS de alguém mas sim CONTRA alguém. Na verdade, pensamos que o titular registral perde a propriedade a partir do momento em que diante da sua conduta deixou arvorar ali a prescrição aquisitiva que favoreceu o ocupante que deu a necessária FUNÇÃO SOCIAL ao imóvel.

Segundo a doutrina especializada de MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial – Doutrina e Jurisprudência. 2021), a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL pode ser a solução também para regularização de apartamentos em Condomínios irregulares perante o RGI – para quem, nesta hipótese, deve ser utilizado o regramento geral do art. 7º do Provimento CNJ 65/2017 por se tratar de “Condomínio de Fato”:

“O OBJETO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO, NÃO OBSTANTE SER DE UMA ‘UNIDADE AUTÔNOMA’, NÃO GUARDA IDENTIDADE COM A SITUAÇÃO REGISTRAL. LOGO, O QUE SERÁ USUCAPIDO É UMA FRAÇÃO IDEAL DO LOTE, QUE CORRESPONDE A UMA UNIDADE DE UM CONDOMÍNIO INFORMAL (…) ASSIM, PELO FATO DE NÃO TER SIDO INSTITUÍDO O CONDOMÍNIO EDILÍCIO, A REGRA GERAL DEVE SER APLICADA (…) APÓS TODO O TRÂMITE EXTRAJUDICIAL, SE FOR RECONHECIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, DEVE-SE ABRIR MATRÍCULA PARA A FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO, MENCIONANDO-SE A UNIDADE A QUE SE REFERE, CONFORME DETERMINA O PAR.4º DO ART. 20 DO PROVIMENTO CNJ 65/2017 (…). O QUE O REGISTRADOR DEVE FAZER É DAR A DEVIDA PUBLICIDADE À SITUAÇÃO FÁTICA (…)”.

O TJSP, em decisão UNÂNIME, já teve oportunidade de reformar decisão do juízo de piso que entendia pela impossibilidade jurídica do pedido diante de Usucapião de Apartamento em Condomínio irregular:

“TJSP. 1008923-61.2019.8.26.0477. J. EM: 25/05/2021. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO IRREGULAR, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. MITIGAÇÃO DAS RESTRIÇÕES NORMALMENTE APLICÁVEIS AO REGISTRO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO”.

Fonte: Jornal Contábil

Financiamento imobiliário perde fôlego com alta da inflação

Simulação aponta que alta dos preços eleva em quase 10% no valor das prestações para financiar um imóvel de R$ 400 mil

O aumento do peso dos financiamentos atrelados ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e à caderneta de poupança chega em um momento de orçamentos familiares já apertados e desemprego em alta. “Estamos vendo um impacto grande na parcela dos mutuários e no saldo devedor”, afirma Paulo Chebat, presidente da consultoria Melhor Taxa.

Simulação da consultoria mostra que o valor da parcela de um empréstimo de R$ 400 mil corrigido por IPCA subiu 6,3% em um ano. Foi de R$ 2.325, em junho de 2020, para R$ 2.472 em junho passado. Pelas projeções do Boletim Focus de alta para a inflação no acumulado do ano, essa parcela subirá ainda mais, atingindo R$ 2.544 em dezembro - o que vai representar uma alta de 9,4%.

Pela mesma simulação, o saldo devedor cresceu de R$ 395,3 mil para R$ 413,5 mil, de junho de 2020 para o mesmo mês de 2021. A projeção é que chegue a R$ 422 mil em dezembro, com crescimento total de 6,7% no período. Ou seja, a dívida dos mutuários ficou maior.

No caso do mesmo financiamento feito com TR (Taxa Referencial), a simulação mostra que as parcelas partiram de um patamar mais alto, porém caíram gradativamente no mesmo período. Considerando que a redução é constante ao longo do tempo, o pagamento final nesta modalidade acaba sendo menor.

O presidente da Abrainc (Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias), Luiz França, foi um dos articuladores da criação das linhas pós-fixadas. Ele concorda que essas modalidades pesam no bolso em momentos de deterioração da economia. Na sua avaliação, essas linhas são recomendadas para quem quer aproveitar os juros baixos, mas também está em um momento de crescimento de carreira para suportar oscilações nas parcelas.

“É importante que a pessoa esteja preparada para suportar uma eventual subida nos juros. Para quem puder suportar esses aumentos, é uma boa opção, pois o financiamento pode sair mais barato no longo prazo. Já a modalidade tradicional, com TR, é a mais segura e tem a garantia que valor da parcela não sobe”, diz.

Um ponto positivo até aqui tem sido o perfil cuidadoso das originações de crédito. Em geral, os bancos têm sido mais conservadores nos empréstimos pós-fixados, exigindo um valor de entrada maior dos mutuários na compra dos imóveis, além de menor comprometimento de renda e prazo mais curto para pagamento. A ideia é ter um colchão para amortecer os impactos sobre mutuários quando o valor das parcelas sobe.

Inadimplência
Essa é a visão adotada pelo banco Inter, por exemplo, que oferece linhas de crédito imobiliário corrigidas por TR, IPCA e poupança. “Olhamos com mais cuidado a capacidade de pagamento dos clientes com acesso à modalidade de IPCA”, diz o superintendente do banco, Vitor Botelho. Segundo ele, a carteira consolidada de crédito imobiliário tem inadimplência de 0,6%, abaixo da média de mercado de 1,7%.

O único movimento sentido foi a queda no volume de financiamentos corrigidos por IPCA e Selic. “Continuamos produzindo, mas elas (as operações) vêm perdendo força desde o segundo trimestre por causa da alta da inflação e da Selic”, diz Botelho. “Chegamos a ter 90% das originações nesse perfil. Hoje, são menos de 20%.”

Para ele, essas linhas podem voltar a ganhar força no futuro, se houver maior estabilidade no País. “É um produto que vai continuar tendo seu espaço, mas pede a calibragem da economia.”

Caixa, Itaú e Bradesco também foram procurados, mas não deram entrevista. O Santander não trabalha com crédito corrigido por IPCA para pessoas físicas.

Fonte: https://noticias.r7.com/economia/financiamento-imobiliario-perde-folego-com-alta-da-inflacao-07092021

Propostas de reforma tributária afetam o setor imobiliário e o das construtoras

Após muita espera, a segunda fase da reforma tributária foi apresentada pelo Planalto via Projeto de Lei nº 2.337/2021, ao mesmo tempo em que tramita no Congresso Federal o Projeto de Lei 3.887/2020, que propõe a unificação do PIS e da Cofins, na denominada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), apresentado ano passado (primeira fase do projeto de reforma do governo federal).

Vale lembrar que as discussões sobre a reforma tributária não se resumem à primeira e à segunda fases, pois esses projetos foram apresentados pelo atual governo e pretendem realizar alterações exclusivamente nos tributos federais. Também tramitam no Legislativo os Projetos de Emenda Constitucional nºs 110 e 45 de 2019.

As pretensões de reforma buscam, sem dúvida, uma mudança de paradigma no atual cenário e, apesar de anunciadas como reformas simplificadoras e isentas de aumento da carga tributária, quando analisadas setorialmente apresentam efeitos diversos para cada seguimento da economia.

No caso específico das construtoras civis e das imobiliárias, caso as propostas concluam seus objetivos, essas enfrentarão uma tributação bem mais onerosa em suas operações. Esse aumento inevitavelmente afetará o equilíbrio negocial existente no segmento de comercialização de imóveis.

Para melhor ilustrar quais são as mudanças que os projetos de reforma tributária trazem especificamente para os setores produtivos e comercial de imóveis, é necessário destacar particularidades desses segmentos e as principais mudanças anunciadas nesses setores.

Em suma, os projetos em conjunto resultariam em: proibição da apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido para empresas imobiliárias, fim da tributação diferenciada para sociedades em conta de participação, extinção da isenção para fundos imobiliários, aumento de alíquota das contribuições para a seguridade social, fim de todos benefícios fiscais e aumento drástico de alíquota com a instituição do IVA.

Quanto à proibição de lucro presumido para empresas imobiliárias, o Projeto de Lei nº 2.337/2021 pretende vetar que o setor imobiliário aproveite a base presumida para apuração do IR e CSLL. Dessa forma, empresas que explorem receitas de aluguéis no lucro presumido que têm uma alíquota efetiva de 6,75% poderão passar para 40,75% em 2022 e 38,25% em 2023. Como essa atividade não costuma ter muitas despesas, a possibilidade de abatimento — que não existe no lucro presumido — não é uma vantagem que compense o aumento tão significativo das alíquotas.

Sobre o fim da tributação diferenciada para sociedade em conta de participação (SCP), como é sabido, a utilização desse modelo societário é amplamente difundida no setor imobiliário, pois permite a utilização da tributação sobre o lucro presumido para um único empreendimento, o que, ao final, acaba por gerar uma economia tributária significativa. A reforma pretendida pelo Projeto de Lei nº 2.337/2021 proíbe que haja essa diferenciação de regimes de apuração para a SCP e seu sócio ostensivo, encerrando, portanto, com essa possibilidade para as construtoras e incorporadoras.

O Projeto de Lei nº 2.337/2021 também pretende acabar com a isenção dos fundo imobiliários, prometendo um IRRF de 15%. Em contrapartida, o ganho de capital da venda de cotas cai de 20% para 15%.

No que diz respeito ao Projeto de Lei 3.887/2020, sua principal intenção de mudança é a unificação das contribuições para o PIS e a Cofins na CBS, contudo a proposta promete um aumento de alíquota das contribuições para a seguridade social. Esse novo tributo teria uma alíquota nominal de 12%, seria não cumulativo e possibilitaria uma base ampla de crédito e exclusão de tributos sobre a própria base. Atualmente o PIS e a Cofins não cumulativos somam 9,25%, e os cumulativos totalizam 3,65% da receita bruta. O aumento da alíquota nominal trará aumento da carga tributária, uma vez que as medidas compensatórias de exclusão dos impostos sobre o consumo em verdade apenas se alinham ao entendimento atual do STF e, com relação à ampliação da base de créditos, não será suficiente para compensar o aumento da alíquota para as construtoras e imobiliárias, pois ambos os setores, de incorporadoras e construtoras, têm preponderância de gasto com mão de obra e não com materiais.

Esse mesmo projeto que pretende instituir a CBS propõe isenção para a venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa física, desde que tais receitas não estejam incluídas no regime especial de tributação (RET). Essa disposição específica para construtoras, apesar de prever um benefício fiscal, traz outras complicações para o setor. Afinal, em relação às construtoras industrializadas, por terem gastos com material maiores do que com mão de obra, acabam perdendo o direito de creditamento das entradas de materiais por causa da saída isenta e, dessa forma, acabam sendo menos beneficiadas do que as construtoras tradicionais (menos modernas), causando uma interferência tributária na escolha de modelo de negócio, o que não é desejável.

A PEC 45/2019 pretende unificar os tributos ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins, considerados como não cumulativos, em um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Nesse projeto, além da unificação, promete-se o fim de todos os benefícios fiscais, o que não favorece os setores imobiliário e construtor.

Por fim, tratando das PECs 45/2019 e 110/2019 em conjunto, nota-se a pretensão de unificação dos tributos indiretos em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), porém não há previsão de uma alíquota específica. Caso o Brasil venha a seguir o padrão internacional de países que possuem impostos dessa natureza, como os da União Europeia e os EUA, teríamos um aumento drástico de alíquota com a instituição do IVA, pois esses países de referência possuem uma alíquota em torno de 15%. Esse padrão de tributação significaria um aumento gigantesco para as construtoras, que pagam ISS — tributo municipal cumulativo com alíquota máxima de 5%.

Evidentemente, esses projetos não poderiam ser todos aprovados ao mesmo tempo, pois são, em partes, conflitantes uns com os outros. No entanto, as mudanças previstas evidenciam que, por qualquer ângulo, as propostas de reforma significam, caso aprovadas, um aumento de carga tributária para as imobiliárias e construtoras, de forma que não podem ser consideradas como reformas exclusivamente simplificadoras.

Fonte: Conjur

Juíza substitui IGP-M por IPCA em contrato de financiamento de imóvel

Magistrada considerou que o IPCA se mostra mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Compradores terão índice de correção monetária de contrato de financiamento substituído do IGP-M pelo IPCA. Decisão é da juíza de Direito Roberta Luchiari Villela, da 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, ao considerar que o novo índice se mostra mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Os compradores pediram que seja afastada a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária do contrato de financiamento imobiliário, substituindo pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.

No caso concreto, a magistrada salientou que o IGP-M utilizado no contrato firmado entre as partes para reajuste mensal foi de 20,92% em 2020, em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia e da política externa e interna, refletindo índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano.

Nesse contexto, a juíza considerou que está presente a probabilidade do direito, na medida em que o índice IPCA, que melhor reflete a inflação, foi de aproximadamente 5,5%, mostrando-se mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Diante disso, deferiu o pedido para aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA.

O advogado Marcelo de Godoy Pileggi, do escritório Guimarães Advocacia, atua no caso.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347925/juiza-substitui-igp-m-por-ipca-em-contrato-de-financiamento-de-imovel

Sem vinculação ao "Rei", Imobiliária Roberto Carlos pode manter nome

Eventual uso equivocado da marca registrada pelo cantor Roberto Carlos deve estar atrelado à reprodução indevida e ao uso expropriatório da imagem do artista. Não basta que haja a colisão entre a marca e o nome empresarial usado por outra pessoa jurídica.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Editora Musical Amigos, que apontou uso irregular da marca "Roberto Carlos", ligada ao cantor conhecido nacionalmente como "Rei", por uma imobiliária de Conde, na Paraíba.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com ele os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

No caso, a empresa alvo do processo se chama Imobiliária Roberto Carlos porque o dono tem esse nome e resolveu negociar imóveis localmente.

Já o cantor registrou a marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1991 na classe imobiliária e, mais recentemente, abriu a incorporadora "Emoções", para construção de edifícios e condomínios a serem batizados com nomes de suas músicas.

"É de todo evidente que o supracitado negócio em nada se confunde com a construtora localizada na Paraíba, e com finalidade exclusivamente imobiliária", apontou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O voto explica que impasses decorrentes de colisão entre nome comercial e marca não são resolvidos apenas pelo critério da anterioridade. Ou seja, não é porque Roberto Carlos registrou a marca com seu nome antes que, de pronto, a imobiliária cujo dono tem o mesmo nome tem de mudar sua denominação.

É preciso levar em consideração o princípio da territorialidade, a ocorrência de má-fé na escolha do nome e a possibilidade de concorrência desleal, o que não se observa no caso. O uso equivocado da marca deveria estar atrelado à reprodução indevida e ao uso expropriatório da imagem do artista.

"Não há nenhum sinal na marca da recorrida que seja apto a vinculá-la ao 'Rei', o cantor e compositor Roberto Carlos, que apesar do notório sucesso, inclusive internacional, possui um nome comum, que é inclusive o mesmo do representante legal da parte adversa. Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista", afirmou o relator.

"O 'Rei' Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida", acrescentou.

Fonte: Conjur

Falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não veda reconhecimento da usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título – requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

O colegiado deu provimento ao recurso dos herdeiros de um homem que, segundo alegam, ocupava a área em discussão desde 1988, quando teria celebrado escritura pública de cessão de posse com o antigo proprietário. De acordo com o tribunal de origem, em 1990, os dois pactuaram compromisso de compra e venda, que não foi registrado na matrícula do imóvel.

Em 2009, contudo, um casal ajuizou ação reivindicatória a fim de consolidar o suposto direito de propriedade advindo da arrematação do imóvel perante um banco. O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido e fixou indenização pelas benfeitorias realizadas.

Os herdeiros recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual entendeu que, apesar do decurso do prazo legal, o compromisso de compra e venda do imóvel, por não ser registrado, não seria capaz de configurar a usucapião ordinária. Além disso, para o TJMS, houve a interrupção do prazo da usucapião em virtude da lavratura de boletim de ocorrência e do ajuizamento de uma ação de imissão na posse, em 2004, por um terceiro. A ação transcorreu sem a citação dos ocupantes do imóvel e foi extinta sem o julgamento do mérito.

Documento apto
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o justo título, na usucapião ordinária, pressupõe a existência de uma falha – no caso, a ausência de registro – que o decurso do tempo trata de sanar, se presentes os demais requisitos previstos pelo artigo 551 do Código Civil de 1916 ou 1.242 do Código Civil de 2002.

O ministro citou Pontes de Miranda para dizer que, na usucapião, seria absurdo exigir título justo transcrito e boa-fé, pois o título registrado já transfere a propriedade, sendo desnecessário falar em qualquer forma de usucapião.

A doutrina – acrescentou –, por meio do Enunciado 86 aprovado na I Jornada de Direito Civil, consolidou esse mesmo entendimento ao dispor que a expressão "justo título" do Código Civil "abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".

Segundo o relator, a jurisprudência também pacificou que "o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião". No tocante, especificamente, ao compromisso de compra e venda não registrado, Villas Bôas Cueva ressaltou que as turmas de direito privado do STJ já se posicionaram no sentido de que esse seria um documento apto a configurar o requisito do justo título para a usucapião ordinária.

Interrupção
Em relação à interrupção do prazo, o ministro ressaltou que o STJ já manifestou entendimento no sentido de que nem toda resistência do proprietário é válida para interromper a prescrição aquisitiva.

Para o relator, o julgamento de improcedência, ou extinção sem resolução de mérito, de ação possessória ou petitória – como ocorreu nos autos – é uma das situações em que não se interrompe o prazo para aquisição do imóvel pela usucapião.

Quanto à lavratura de boletim de ocorrência, o relator afirmou que tampouco é possível considerá-la fato interruptivo da prescrição aquisitiva, uma vez que apenas retrata relato unilateral do comunicante – o qual, embora prestado perante autoridade policial, não credita veracidade inconteste às informações.

"Além do mais, a interrupção somente poderia ocorrer na situação em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si, o que não se verificou no caso dos autos", disse o magistrado.

Segurança jurídica no setor imobiliário

No dia 16 de abril de 2021 completa-se um ano da instalação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), resultado de uma longa batalha contra a burocracia e marco para o mercado imobiliário, que passa a contar com um desejável incremento na segurança jurídica.

Constituído como pessoa jurídica de direito privado para a prestação de um serviço social autônomo, o ONR é responsável por implementar e operar em todo o Brasil o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma do artigo 76 da Lei 13.465/2017.

“Na prática, sua missão é estabelecer modelos para que cartórios do país padronizem os diversos serviços digitais prestados em um Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), trazendo clareza de regras para o setor em todo o território nacional”. Explica o advogado Alan Bousso.

A redução da burocracia possível com o ONR e seu sistema é outro ganho considerável.

Isto porque com ele torna-se viável o registro de contratos de financiamento imobiliário, a transferência de imóveis, a expedição de certidões e o levantamento de dados nos registros imobiliários de todo o Brasil em prazo muito menor do que o que tínhamos até aqui.

Outra vantagem do ONR é a redução da burocracia. Isto porque com ele torna-se viável o registro de contratos de financiamento imobiliário, a transferência de imóveis, a expedição de certidões e o levantamento de dados nos registros imobiliários de todo o Brasil em prazo muito menor do que o que tínhamos até aqui.

Fala-se em menos de cinco dias para o registro de um imóvel – três vezes menos do que no cenário anterior.

A novidade, claro, vai sendo implantada aos poucos, a depender do avanço da digitalização dos serviços em cada estado.

A necessidade de isolamento social para enfrentamento da pandemia de covid-19 acaba por contribuir para que a cultura da impressão de documentos vá, aos poucos, se desfazendo e para que aumente a confiança nas operações digitais.

O surgimento do ONR não é uma unanimidade.

“As críticas – naturais e saudáveis em ambiente democrático – concentram-se em torno de questionamentos sobre a privacidade digital“. Afirma Bousso.

É um temor infundado, posto que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018), em vigor desde setembro, estabelece as garantias e o necessário amparo em termos de privacidade.

Outro argumento contrário apoia-se na crítica à concentração dos registros por uma única entidade.

Essa noção também pode e deve ser afastada. Afinal, a desejável padronização de procedimentos – fonte de segurança jurídica e ponto de partida para a redução da burocracia – só é possível em um cenário de adesão plena pelos sistemas notariais nos mais de 3 mil cartórios existentes no Brasil.

Lembremos que algo semelhante existe em relação à coordenação de operações das centrais elétricas do país pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico.

Para Bousso, os ganhos com o alinhamento nacional dos padrões de segurança e eficiência são imensos.

Para que esse objetivo seja alcançado, várias etapas são necessárias.

A primeira delas está sendo a normatização, em todo o país, do uso de arquivos no formato XML para escrituras públicas e contratos de crédito imobiliário.

Outros passos virão, ainda que seja preciso uma dose extra de energia para vencer os obstáculos impostos pela crise econômico-sanitária.

“Que o ONR avance rapidamente na construção de um sistema de registro de alcance nacional para garantir a todos os brasileiros segurança jurídica própria dos povos que almejam o desenvolvimento”. Conclui

Fonte: Jornal Contábil

Mercado imobiliário cresce 26% na pandemia e prevê mais aumento em 2021

Dados da Fipe e da Abrainc atribuem crescimento ao déficit habitacional do país

Uma nova projeção da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias ( Abrainc ) estima que as vendas de imóveis devem crescer cerca de 35% em 2021. Em 2020, apesar da crise econômica e sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, o setor expandiu 26% de acordo com dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

No total, foram comercializadas 119.911 unidades no ano passado. Em entrevista à Jovem Pan, O presidente da Abrainc, Luiz Antonio França, indica que mesmo que haja um lockdown ou endurecimento maior nos protocolos os números não devem ser afetados.

“Se você tiver um recrudescimento da pandemia, se tiver lockdown geral ou algo assim. É um comportamento que você fica fora do mercado por um período de duas semanas, não muito maior. Acho que, se for algo curto, como nós vimos em outros países, eu não vejo uma grande alteração nas projeções”, diz França.

O déficit habitacional ainda é muito grande no Brasil, e por isso o mercado demonstra otimismo na expansão. No entanto, os agentes do setor contam com a continuidade de juros baixos e inflação controlada.

“As taxas de juros e a reforma do antigo Minha Casa Minha Vida beneficiou as famílias com rendas abaixo de 7 mil, com direito a subsídio e documentação, e isso facilitou a aquisição [de uma casa nova]”, diz Kelvin Pereira, corretor de imóveis.

Pereira avalia que o setor como um todo se adaptou com rapidez às mudanças impostas pela pandemia. “Acreditávamos que teríamos queda nas vendas, pois o índice de desemprego cresceu, então a ideia era pensar, de forma estratégica, como poderíamos passar segurança por um atendimento on-line”, conta.

Ele afirma que o mercado tem se articulado mais. “A estimativa é crescer, pois novas parcerias e capitais estão sendo investidos, para atingir o máximo de pessoas que não conseguiram realizar a compra”.

Fonte: IG

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